O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
NEGOU provimento, por unanimidade, hoje (25/11), à apelação do
ex-prefeito Robson Amorim (PSB), que tentava reverter a sentença
proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Petrolina/PE, nos autos da
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa – processo nº
0000633-83.2013.4.05.8308.
O ex- prefeito Robson Amorim (PSB), foi
condenado ao pagamento de multa civil no patamar de 05 (cinco) vezes o
valor do subsídio recebido ao tempo dos fatos; proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; e
a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos.
O Ministério Público Federal alegou que o
Município de Lagoa Grande-PE firmou convênio com o Ministério da
Ciência e Tecnologia em 29/12/2006 (01.0098.00.2006), época em que o réu
figurou como Prefeito (mandato 2005-2008). Aduziu que o órgão
concedente desembolsou o importe de R$ 125.655,60 (cento e vinte e cinco
mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), com
contrapartida de R$ 14.640,00 (catorze mil seiscentos e quarenta reais),
tendo ocorrido duas renovações, ensejando encerramento em 31/08/2008.
O Procurador da República sustentou que o
réu não prestou as respectivas contas, decorrendo o prazo de 60
(sessenta) dias posteriores ao término do convênio, permanecendo inerte,
também, após duas notificações destinadas à regularização da situação
do Convênio, ocasionando a instauração de Tomada de Contas Especial, que
concluiu pela reconhecimento de irregularidade, consistente em omissão
do dever de prestar contas.
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